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Garopaba: Justiça concede liminar suspendendo eleição da mesa diretora

Em 1º de janeiro de 2025, a Câmara de Vereadores de Garopaba/SC realizou a eleição para a Mesa Diretora. Posteriormente, surgiram alegações de irregularidades no processo eleitoral, especialmente no que tange ao princípio da representação proporcional dos partidos políticos, conforme previsto no artigo 58, §1º, da Constituição Federal.

Diante dessas alegações, a Justiça concedeu uma liminar suspendendo os efeitos da eleição da Mesa Diretora, bem como o exercício das competências dos cargos e os atos já praticados pelos eleitos, até a prolação de sentença ou a realização de novas eleições que atendam aos requisitos legais.

Essa decisão visa assegurar a conformidade do processo eleitoral com os princípios constitucionais, garantindo que a composição da Mesa Diretora reflita proporcionalmente a representação dos partidos políticos presentes na Câmara Municipal.

A Câmara de Vereadores de Garopaba deverá, portanto, organizar novas eleições para a Mesa Diretora, observando rigorosamente os preceitos legais e constitucionais, especialmente no que se refere à proporcionalidade partidária, para assegurar a legitimidade e a representatividade democrática na condução dos trabalhos legislativos.

Confira a decisão na íntegra:

Diante do exposto:

1. Defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Garopaba/SC, realizada em 1º de janeiro de 2025, bem como suspender o exercício das competências dos cargos e os efeitos dos atos já praticados pelos eleitos até a prolação da sentença, nestes autos, ou até que novas eleições sejam realizadas pela Casa Legislativa, garantindo a representação proporcional dos partidos políticos na mesa diretora.

2. Determino que seja realizada uma nova eleição para a composição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Garopaba/SC, observando-se o princípio da proporcionalidade partidária, de modo que cada um dos quatro cargos disponíveis seja ocupado por partidos políticos distintos entre si.

3. Intime-se o impetrado para que cumpra de imediato esta decisão e ofereça, no prazo legal, as informações de que dispuser.

4. Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016 de 2009, e, após, retornem conclusos para sentença.

https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta1g/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=311736361118053549971221436973&evento=311736361118053549971221444605&key=d0810842020f7e9ad918726a39ac4a711800ae116f2837753031e49531be4c9a&hash=a69ee331eddb8572ed44ec0adeba5a68

 

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