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Prazos para julgamento dos registros de candidatura e substituição de candidatos encerram nesta segunda

A Justiça Eleitoral de Santa Catarina se encaminha para o fim do julgamento dos registros de candidatura às Eleições Municipais de 2024. Esta segunda-feira, dia 16, marca o prazo final estabelecido pelo Calendário Eleitoral para que todas as decisões estejam publicadas.

Até o momento, 98,2% dos mais de 19 mil pedidos já foram apreciados pelas zonas eleitorais do estado. Destes, cerca de 250 estão em prazo recursal ou possuem recurso apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC).

Com objetivo de otimizar a entrega jurisdicional em segunda instância, a Corte do TRE-SC aprovou durante a sessão plenária da última quinta-feira, dia 12, a possibilidade de julgamento monocrático dos recursos — situação em que a decisão é proferida por um único magistrado.

Os registros de candidatura indeferidos em primeiro grau poderão ter seus recursos julgados de forma monocrática no TRE-SC desde que o processo atenda a três requisitos cumulativos:

Matéria de fundo de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal, preservando o princípio da colegialidade;

Inexistência de impugnação/notícia de inelegibilidade na origem;

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aplicação do entendimento do Tribunal.

Do total de registros apresentados pelos partidos e candidatos, mais de 18.500 já foram deferidos e poderão concorrer em outubro às eleições nas 295 cidades catarinenses.

Prazo para substituição de candidatos termina segunda-feira

O prazo para realizar o registro de candidatura por substituição de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador também termina nesta segunda-feira, dia 16, 20 dias antes do pleito. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), regulamentada pela Resolução TSE n. 23.609/2019, permite que o partido, federação ou coligação realize a substituição de candidaturas indeferidas, canceladas, cassadas, como também para casos de renúncias e falecimentos.

A substituição deve ser feita de acordo com o que constar no estatuto do partido ou da federação e, em qualquer dos casos, o pedido deve ser realizado em até 10 dias do fato que deu origem à substituição.

O prazo do dia 16 só não vale no caso de falecimento de candidatos, onde a substituição poderá ser efetivada após esta data. Vale lembrar que, nesses casos, se a substituição ocorrer após a preparação das urnas e da lista de candidatos e candidatas, o substituto concorrerá com nome, número e foto da pessoa substituída.

Os partidos políticos também podem solicitar o cancelamento do registro de candidatura daqueles que foram expulsos da sigla até a data da eleição. Isso deve ser realizado em processo no qual tenha sido assegurada ampla defesa. Nos casos em que um candidato renuncie, tendo a candidatura já reconhecida judicialmente, ele será impedido de concorrer ao mesmo cargo, na mesma eleição.

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