O governador Jorginho Mello sancionou e publicou no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina desta segunda-feira, dia 26, a proposta do governo do Estado que estabelece anistia a todos os professores da rede estadual, efetivos e temporários, que tenham sofrido alguma penalidade por não se vacinarem contra a Covid-19.
Aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), a nova lei determina que a Secretaria de Educação regularize a situação funcional e financeira dos profissionais penalizados por não terem tomado a vacina.
A anistia beneficia servidores públicos estaduais, tanto os titulares de cargos efetivos quanto os professores admitidos em caráter temporário, que sofreram penalidades devido à ausência de vacinação, conforme os decretos nº 1.408/2021 e nº 1.669/2022. A Secretaria de Educação tem um prazo de 120 dias, a partir da publicação da lei, para recompor as perdas dos funcionários afetados.
As despesas relacionadas à execução desta lei serão cobertas pelas dotações orçamentárias da Secretaria de Educação. O governador também está autorizado a fazer as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual de 2024 e no Plano Plurianual 2024-2027 para garantir a implementação da anistia.
Confira a lei publicada no Diário Oficial:
LEI Nº 19.045, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 Concede anistia aos servidores públicos estaduais titulares de cargo de provimento efetivo e aos professores admitidos em caráter temporário que sofreram penalidades decorrentes de processos administrativos disciplinares pelo descumprimento ao disposto no Decreto nº 1.408, de 2021, e no Decreto nº 1.669, de 2022, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida anistia aos servidores públicos estaduais titulares de cargo de provimento efetivo e aos professores admitidos em caráter temporário que sofreram penalidades decorrentes de processos administrativos disciplinares pelo fato de não terem tomado vacina contra a COVID-19, em descumprimento ao disposto no Decreto nº 1.408, de 11 de agosto de 2021, e no Decreto nº 1.669, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação (SED) deverá providenciar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, a recomposição das perdas funcionais e financeiras decorrentes da aplicação das penalidades de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SED.
Art. 4º Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 (LOA 2024) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027). Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Marcelo Mendes Aristides Cimadon
4 respostas
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